Memorial Descritivo
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO — REITORIA
MEMORIAL DESCRITIVO — RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS
RSC-PCCTAE NÍVEL V
1. IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL E APRESENTAÇÃO PROFISSIONAL
— Servidor: José Antônio Leal Barreto da Rocha Filho
— Cargo: Médico (PCCTAE, Nível E — Superior) · Área de atuação: Psiquiatria
— Registros profissionais: CRM/PE 19.582 · RQE 3530 (Registro de Qualificação de Especialidade em Psiquiatria)
— SIAPE: 2319723 · Ingresso no IFPE: 01/07/2016
— Lotação: Reitoria — Departamento de Desenvolvimento e Atenção à Saúde (DDS) · Atuação: Perícias médicas / SIASS-IFPE
— Incentivo à Qualificação atual: Especialista
O servidor atua no IFPE desde julho de 2016 como médico psiquiatra integrante da Equipe do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS). Ao longo dessa trajetória, desenvolveu uma atuação especializada, contínua e progressivamente mais complexa, que se expressa em múltiplos eixos de contribuição institucional: a perícia médica em saúde do servidor, a representação técnica do IFPE perante o Poder Judiciário e a Procuradoria Federal, a atuação em processos administrativos disciplinares, a participação em comissões e bancas institucionais, a formação continuada em área de alta especialização e a promoção da saúde mental no ambiente educacional.
Este memorial descreve, de forma fundamentada e documentada, os saberes, as competências e as experiências desenvolvidos pelo servidor no exercício do cargo atual, com vistas ao reconhecimento pretendido. A pontuação observa o princípio da parcimônia avaliativa: onde havia possibilidade de enquadramento em itens distintos, adotou-se a alocação mais conservadora e documentalmente defensável; atividades que representassem exclusivamente o desempenho ordinário das atribuições do cargo foram deliberadamente excluídas da pontuação, em observância ao art. 5º, §4º, do Decreto nº 13.048/2026.
2. NÍVEL DE RSC PLEITEADO
Pleiteia-se o reconhecimento no nível RSC-PCCTAE V, correspondente ao Incentivo à Qualificação equivalente ao título de Mestre. O servidor já percebe o Incentivo à Qualificação de Especialista, sendo o Nível V o imediatamente subsequente, em conformidade com a regra de progressão por nível.
O requerimento fundamenta-se na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 — com as alterações promovidas pela Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, que instituiu o RSC-PCCTAE —, no Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, que regulamenta requisitos, níveis, critérios, pontuação e formas de comprovação, e na Instrução Normativa IFPE nº 3, de 21 de julho de 2026, que disciplina os fluxos e procedimentos de análise no âmbito do IFPE. Para o Nível V, exige-se pontuação mínima de 52 pontos e o atendimento de, no mínimo, cinco critérios específicos, sendo ao menos um referente aos incisos IV, V ou VI do art. 3º do Decreto.
3. SÍNTESE DA TRAJETÓRIA NO CARGO
A trajetória do servidor no IFPE organiza-se em fases integradas e complementares. Desde dezembro de 2016, integra formalmente a Equipe SIASS do IFPE (Portaria nº 1.901/2016-GR). O SIASS é componente estruturante da Política de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público Federal (PASS), instituída pelo Decreto nº 6.833/2009, com responsabilidade sobre perícias médicas, promoção da saúde e vigilância à saúde do servidor. Ainda em 2017, o servidor participou de projeto de extensão voltado à saúde mental no ambiente educacional, evidenciando, desde o início da carreira, o compromisso com a disseminação do conhecimento em sua área.
Entre 2017 e 2025, investiu de forma consistente no aprofundamento técnico da especialidade, concluindo cursos de alta carga horária e reconhecida referência científica e participando de eventos técnico-científicos nacionais do campo psiquiátrico e da saúde ocupacional, incluindo o Encontro Nacional do SIASS, promovido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos — evento nacional do subsistema em que atua. Entre 2018 e 2019, cursou disciplinas de mestrado profissional (ProfEPT); registra-se, com transparência, que o mestrado não foi concluído, figurando a formação neste memorial exclusivamente na condição de capacitação, sem invocação de titulação.
De março de 2020 a março de 2021, em pleno contexto da pandemia de COVID-19, o servidor manteve de forma ininterrupta a execução das atividades técnicas institucionais sob sua responsabilidade, em cenário no qual a maior parte do quadro se encontrava em atividades suspensas ou em teletrabalho. A partir do segundo semestre de 2021, consolidou a operação sistemática do SIAPE Saúde — sistema estruturante de acesso restrito e habilitação técnica específica — cujo uso já integrava sua rotina; por integrar o núcleo de atribuições ordinárias da função pericial, essa operação figura apenas como contextualização da competência técnica, e não como objeto de pontuação autônoma (art. 5º, §4º).
A partir de 2023, adensou-se o eixo de maior densidade técnica: a atuação como assistente técnico do IFPE em ações judiciais na Justiça Federal, mediante indicação da Procuradoria Federal, e a participação em Junta Médica Oficial em Processo Administrativo Disciplinar. Em 2025, atuou em bancas especializadas de dois concursos públicos e em comissões técnicas do SIASS, e recebeu reconhecimento institucional formal pela contribuição à implementação da PASS no IFPE. As seções seguintes descrevem cada eixo, os saberes que consolidam e as contribuições institucionais que produziram.
4. ATIVIDADES, PROJETOS, COMISSÕES E PRODUÇÕES
4.1 Comissões técnicas e bancas institucionais
O servidor integrou formalmente comissões e bancas institucionais, com designações documentadas. Em 2025, atuou como membro de banca examinadora especializada em dois processos seletivos distintos: a Banca de Avaliação Psicossocial do Concurso Docente (Edital REI/IFPE nº 036/2025) e a Banca de Avaliação Biopsicossocial do Concurso TAE (Edital REI/IFPE nº 039/2025) — esta última com manifestação técnica fundamentada em resposta a questionamentos da Procuradoria Federal, com domínio dos critérios da Lei Brasileira de Inclusão e da IN MGI/MDHC nº 260/2025. No Concurso TAE, atuou ainda como Assessor de Área de Conhecimento, na revisão do conteúdo da prova para a vaga de médico psiquiatra — objeto distinto do da banca avaliadora. Integrou também duas Comissões Técnicas do SIASS instituídas pela Diretoria de Gestão de Pessoas: a do informativo institucional de Saúde e Segurança do Trabalho (Portaria DGPE/REI/IFPE nº 318/2025) e a de planejamento e acompanhamento das ações de promoção à saúde e SST (Portaria DGPE/REI/IFPE nº 610/2025). [Doc. I.2 a I.6]
4.2 Junta Médica Oficial em Processo Administrativo Disciplinar
Em 2025, por determinação do Reitor, o servidor integrou Junta Médica Oficial designada especificamente para avaliação da responsabilidade de servidor em Processo Administrativo Disciplinar, com participação obrigatória de médico psiquiatra, nos termos do art. 160 da Lei nº 8.112/1990. Diferentemente da perícia administrativa ordinária, a designação teve por objeto subsidiar diretamente a instrução apuratória, mediante resposta a quesitos formulados pela comissão processante quanto a imputabilidade, nexo entre adoecimento e fatos apurados e prognóstico. Designações dessa natureza são excepcionais — três ocorrências ao longo de uma década —, circunstância que afasta a leitura de habitualidade. [Doc. I.1]
4.3 Representação técnica do IFPE perante o Poder Judiciário e a Procuradoria Federal
Eixo de elevada densidade técnica, a atuação como assistente técnico do IFPE em ações judiciais na Justiça Federal caracteriza-se pela conjugação cumulativa de três elementos: (i) provocação formal por órgão competente — Procuradoria Federal ou Juízo —, documentada por ofício; (ii) indicação ou designação nominal do servidor para atuar como assistente técnico institucional; e (iii) formulação de quesitos ao perito do juízo e análise crítica da prova pericial, em defesa dos interesses da autarquia. Tal atuação não constitui atribuição ordinária da rotina pericial: o servidor exerce prerrogativas processuais próprias da assistência técnica — o acompanhamento das diligências periciais (art. 466, §2º, do CPC) e a manifestação sobre o laudo (art. 477, §1º) —, faculdades que não integram o regime da perícia oficial em saúde e cuja invocação, documentada nos autos, confirma a natureza processual da atuação.
Computam-se, sob parcimônia, seis designações em seis processos judiciais distintos, referentes a seis objetos periciais singulares. A eventual coincidência de fundamento legal entre algumas designações não implica identidade de objeto: em cada feito, a controvérsia técnica submetida ao servidor foi diversa, exigindo formulação autônoma de quesitos e análise crítica singular da prova pericial. Os seis objetos são:
— Imprescindibilidade técnico-funcional de remoção por motivo de saúde de dependente (art. 36 da Lei nº 8.112/1990) [Doc. IV.1];
— Enquadramento de candidato como pessoa com deficiência para reserva de vagas em concurso público (Lei nº 13.146/2015) [Doc. IV.2];
— Revisão de aposentadoria por incapacidade permanente e nexo causal ocupacional (art. 186) [Doc. IV.3];
— Concessão de horário especial por deficiência de dependente (art. 98, §3º) — feito no qual se documentou, ainda, o exercício de prerrogativa processual privativa da assistência técnica [Doc. IV.4];
— Remoção por motivo de saúde da própria servidora (art. 36) [Doc. IV.5];
— Distinção entre remoção e redistribuição interinstitucional em pleito fundado em saúde de dependente, com participação presencial em ato pericial e análise crítica de laudo (art. 36) [Doc. IV.6].
Em cada designação, o documento comprobatório principal é a produção técnica do servidor — a manifestação técnica sobre a prova pericial ou os quesitos formulados — ou o próprio ato de aceite/designação nominal; o ofício de provocação da Procuradoria Federal, quando presente, integra a comprovação como documento complementar. Todas as peças estão assinadas eletronicamente no SEI, sem exposição de dados sigilosos dos periciados. Demais atuações de assistência técnica identificadas permanecem em reserva documental.
4.4 Difusão do conhecimento e promoção da saúde mental
Desde o início da atuação, o servidor desenvolveu papel ativo e sistemático na promoção da saúde mental institucional, como palestrante e facilitador em ações voltadas à comunidade de servidores. O conjunto pontuado reúne oito peças de difusão em eventos institucionais distintos — Encontros Pedagógicos, edições da campanha Setembro Amarelo em diferentes campi e uma peça audiovisual do Programa Gestar veiculada em canal institucional. A peça audiovisual figura em entrada única, colapsando eventual duplicidade entre a palestra e o vídeo, em observância à vedação de dupla contagem (art. 5º, §3º). A descrição é factual e sóbria, sem afirmações de alcance ou repercussão que a documentação não sustente. [Doc. VI.14.1 a VI.14.8]
4.5 Atuação técnica ininterrupta durante a pandemia de COVID-19
De março de 2020 a março de 2021 (doze meses), o servidor desenvolveu de forma regular e sistemática atividades técnico-assistenciais essenciais em cenário de excepcionalidade: elaboração de laudos com análise de capacidade laborativa; avaliações funcionais e periciais, inclusive em modalidade remota; produção e análise de quesitos técnicos; e registro técnico de informações com repercussão funcional no SIAPE Saúde. A comprovação apoia-se em declaração da chefia imediata à época, em razão do sigilo médico que protege os dados de saúde dos servidores atendidos; a documentação primária encontra-se custodiada e pode ser apresentada à Comissão mediante solicitação fundamentada, preservada a identificação dos servidores. A atividade de educação em saúde do período não integra este eixo, para não colidir com a peça de difusão datada do mesmo intervalo (art. 5º, §3º). [Doc. VI.19]
4.6 Formação continuada e eventos técnico-científicos
O servidor concluiu dez cursos de formação continuada de carga horária igual ou superior a dez horas, em temas diretamente relacionados à sua área de atuação — entre eles avaliação e manejo do comportamento suicida, transtorno obsessivo-compulsivo, perícia oficial administrativa em saúde e avaliação da deficiência —, e participou de cinco eventos técnico-científicos também de carga igual ou superior a dez horas. Todos são posteriores ao ingresso no cargo atual e não foram utilizados em progressão por capacitação anterior. [Doc. II.C1 a II.C10; Doc. II.E1 a II.E5]
4.7 Reconhecimento institucional pela implementação da PASS
Em reconhecimento à contribuição do servidor para a implementação local da PASS por meio do SIASS-IFPE, o Departamento de Desenvolvimento e Atenção à Saúde conferiu-lhe certificado institucional, assinado pela chefia do Departamento, cujo teor registra que sua atuação foi essencial para o fortalecimento e a implementação das ações e políticas de Saúde e Segurança do Trabalho estabelecidas pela PASS. O reconhecimento — materializado em placa de homenagem e certificado de igual teor — foi anunciado e entregue publicamente, diante dos presentes, durante a Celebração dos 10 anos do SIASS, realizada em Recife/PE, em 29 de outubro de 2025. O conjunto atende, de forma articulada, aos três elementos do inciso III do art. 3º do Decreto: ato de reconhecimento formalmente instituído por autoridade competente; evento de reconhecimento público em que foi outorgado; e vínculo com projeto implementado na administração pública. [Doc. III.1 a III.3]
5. SABERES E COMPETÊNCIAS DESENVOLVIDOS
A leitura integrada da trajetória revela uma competência recorrente e distintiva: a capacidade de converter conhecimento técnico especializado — clínico e psiquiátrico — em produtos institucionais formais, dotados de eficácia administrativa, judicial e educativa. Essa competência de tradução institucional manifesta-se de modo diferente em cada eixo, exigindo repertórios técnicos que ultrapassam as atribuições ordinárias do cargo.
No contencioso judicial, o servidor consolidou o domínio da técnica da assistência técnica pericial — formulação de quesitos, crítica metodológica de laudos de terceiros e exercício de prerrogativas processuais do CPC —, articulando o saber médico-pericial com a interpretação da legislação de saúde e de pessoal e com a defesa institucional. No direito disciplinar, desenvolveu a competência de traduzir avaliação clínica em resposta a quesitos de imputabilidade e nexo, subsidiando diretamente a instrução apuratória. Nos processos seletivos, aplicou os critérios da Lei Brasileira de Inclusão à avaliação biopsicossocial e psicossocial de candidatos. Na promoção da saúde, desenvolveu a competência de comunicar conteúdo psiquiátrico complexo em linguagem acessível à comunidade de servidores. E, na formação continuada, manteve atualização técnica sistemática na especialidade e nos sistemas estruturantes da saúde do servidor.
É essa competência de tradução — do saber clínico-psiquiátrico para a gestão pública, o direito disciplinar, o contencioso judicial e a educação em saúde — que confere unidade à trajetória e caracteriza o saber diferenciado a que se refere o art. 15 do Decreto nº 13.048/2026.
6. RESULTADOS E CONTRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS
As atividades descritas produziram contribuições institucionais concretas e verificáveis. A assistência técnica judicial dotou o IFPE de sustentação técnica qualificada em seis ações na Justiça Federal, em matérias sensíveis de saúde e pessoal, permitindo à autarquia contrapor-se, com fundamento médico-pericial próprio, à prova produzida pelos peritos dos juízos. A atuação em Junta Médica em Processo Administrativo Disciplinar subsidiou diretamente a instrução de apuração em que a avaliação psiquiátrica era imprescindível.
A participação em bancas e comissões técnicas do SIASS contribuiu para a lisura e a qualidade técnica de dois concursos públicos e para a organização das ações institucionais de saúde e segurança do trabalho. As peças de difusão levaram informação qualificada sobre saúde mental e prevenção do suicídio à comunidade de servidores, em múltiplos campi e edições. Durante a pandemia, a manutenção ininterrupta das atividades técnico-periciais preservou a continuidade de um serviço essencial em período crítico. E o reconhecimento institucional formal, outorgado publicamente, atesta — pela própria autoridade competente — a relevância dessa contribuição para a implementação da PASS no IFPE.
7. RELAÇÃO ENTRE EXPERIÊNCIAS E CRITÉRIOS UTILIZADOS
A pontuação a seguir foi apurada com base nos Anexos I a VI do Decreto nº 13.048/2026, sob critério de parcimônia. Cada linha é rastreável a documento específico. Os valores por item seguem a leitura de trabalho dos Anexos e estão sujeitos à análise de mérito da Comissão.
Requisito I — Comissões, bancas e apuração (Anexo I): 21,0 pontos
— Junta Médica em Processo Administrativo Disciplinar (Item 4): 3,0 pts [Doc. I.1]
— Comissão Técnica do informativo de SST (Item 3): 3,0 pts [Doc. I.2]
— Comissão Técnica de promoção à saúde/SST (Item 3): 3,0 pts [Doc. I.3]
— Banca de Avaliação Psicossocial — Concurso Docente (Item 5): 4,5 pts [Doc. I.4]
— Banca de Avaliação Biopsicossocial — Concurso TAE (Item 5): 4,5 pts [Doc. I.5]
— Assessor de Área / revisor de prova — Concurso TAE (Item 6): 3,0 pts [Doc. I.6]
Requisito II — Formação continuada e eventos (Anexo II): 15,0 pontos
— Dez cursos de formação continuada, carga horária ≥ 10h (Item 9): 10 × 1,0 = 10,0 pts [Doc. II.C1 a II.C10]
— Cinco eventos técnico-científicos, carga horária ≥ 10h (Item 11): 5 × 1,0 = 5,0 pts [Doc. II.E1 a II.E5]
Requisito III — Reconhecimento em evento público por projeto implementado (Anexo III): 7,5 pontos
— Reconhecimento institucional pela implementação da PASS via SIASS-IFPE, outorgado na Celebração dos 10 anos do SIASS (Item 3): 7,5 pts [Doc. III.1 a III.3]
Requisito IV — Responsabilidades técnicas especializadas (Anexo IV): 18,0 pontos
— Seis designações como assistente técnico institucional, em seis objetos periciais singulares (Item 7): 6 × 3,0 = 18,0 pts [Doc. IV.1 a IV.6]
Requisito V — Direção ou assessoramento institucional (Anexo V): não pleiteado
Ausência de investidura formal em função ou cargo de direção ou de assessoramento institucional. Requisito deliberadamente não pleiteado, em observância à parcimônia avaliativa.
Requisito VI — Produção e difusão de conhecimento (Anexo VI): 36,0 pontos
— Oito peças de difusão em eventos institucionais distintos (Item 14): 8 × 3,0 = 24,0 pts [Doc. VI.14.1 a VI.14.8]
— Atuação técnica ininterrupta na pandemia de COVID-19, doze meses (Item 19): 12 × 1,0 = 12,0 pts [Doc. VI.19]
Verificação dos mínimos do Nível V
— Pontuação: exigidos 52 pontos; apurados 97,5 pontos.
— Critérios específicos: exigidos cinco; atendidos cinco requisitos plenos (I, II, III, IV e VI) e, na leitura por itens dos Anexos, dez critérios específicos distintos.
— Critério obrigatório (ao menos um dos incisos IV, V ou VI): atendido em duplicidade, pelos Requisitos IV e VI.
Todas as atividades foram computadas uma única vez, vedada a dupla contagem entre requisitos (art. 5º, §3º); não foram pontuadas atividades de desempenho exclusivamente ordinário das atribuições do cargo (art. 5º, §4º). Pontuação estimada, sujeita à análise de mérito da Comissão.
8. CONCLUSÃO
A trajetória descrita demonstra uma atuação especializada, contínua e progressivamente mais complexa, unificada por uma competência distintiva: a tradução institucional do saber técnico especializado em produtos formais de eficácia administrativa, judicial e educativa. Os saberes e as competências evidenciados — na assistência técnica pericial em juízo, na avaliação em processo disciplinar, na avaliação biopsicossocial em concursos, na promoção da saúde mental e na formação continuada de alta especialização — ultrapassam as atribuições ordinárias do cargo e caracterizam o saber diferenciado a que se refere o art. 15 do Decreto nº 13.048/2026.
O conjunto documentalmente comprovado atende, com margem de segurança e sob disciplina de parcimônia, à pontuação mínima e à quantidade e à natureza dos critérios específicos exigidos para o nível pretendido. Requer-se, por conseguinte, o reconhecimento do RSC-PCCTAE Nível V.
Declara o servidor, para os fins do Decreto nº 13.048/2026, que as atividades e experiências descritas são verídicas e ocorreram conforme relatado; que cada atividade foi computada uma única vez, vedada a dupla contagem entre requisitos; que não foram pontuadas atividades de desempenho exclusivamente ordinário das atribuições do cargo; que os fatos apresentados não foram utilizados em concessões anteriores de RSC-PCCTAE; e que a documentação comprobatória é autêntica e corresponde fielmente às atividades descritas.
NOTA METODOLÓGICA — SUPRESSÃO DE DADOS PESSOAIS DE TERCEIROS
Nos documentos comprobatórios do Requisito IV, foram suprimidos os nomes dos servidores e candidatos que neles figuram na condição de parte ou de periciado, em observância ao sigilo médico e ao princípio da necessidade na proteção de dados pessoais (Lei nº 13.709/2018, art. 6º, III), tratando-se de dados pessoais sensíveis (art. 5º, II). A supressão alcança tão somente essas identificações: preservaram-se integralmente os números dos processos administrativos e judiciais, os códigos verificadores e CRC, as datas, as assinaturas eletrônicas e a identificação dos agentes públicos no exercício de suas funções, de modo que a autenticidade e a integridade de cada peça permanecem conferíveis junto ao SEI-IFPE, que custodia os originais.